Durante o "Seminário Propaganda de Alimentos - Aspectos Constitucionais", o professor Tercio Sampaio Ferraz Junior, parecerista na área de Direito Tributário, discutiu sobre os parágrafos 3º e 4º da artigo 220 da Constituição Federal.
Os artigos tratam da adoção de medidas legais para a proteção da família em relação a produtos que sejam nocivos à saúde, enumerando quais são estes - tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias. Em sua opinião, o enunciado afirma que "o sujeito ativo dessa proteção à família é a própria família", que deve decidir e impor limites.
O jurista concluiu afirmando que o veto à propaganda de alimentos é uma censura e pior, censura prévia?. Segundo ele, somente a lei constituinte deve estabelecer restrições à publicidade, e não uma agência reguladora, já que não é de sua natureza.
Como último palestrante da rodada, o Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, João Grandino Rodas, enumerou os destaques das apresentações anteriores, dando ênfase à problemática das agências, afirmando que hoje elas são tratadas de forma política, o que deve alterar, porque, segundo o magistrado, "é o que acontece nos países razoavelmente desenvolvidos para cima".
Rodas, que foi presidente do Conselho Administrativo de defesa Econômica (CADE) durante quatro anos, além de ser, desde 1996, do Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos (OEA), afirmou que o País deve se espelhar também em organismos internacionais, que, nem sempre, se impõem por definições legais, mas, sim, por autoridade. Para tomar decisões dessa estirpe, "há ainda outra questão: seria quase que obrigatório verificar não só as leis brasileiras, mas também os tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte", afirmou o desembargador.
Para finalizar os trabalhos, Henrique Nelson Calandra, desembargador e vice-presidente da Associação Paulista de Magistrados, afirmou que "as agências regulatórias não podem proibir a cidadania".
O que diz a Constituição Federal:
Da Comunicação Social
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Fonte: Por Renato Pezzotti, in www.meioemensagem.com.br
Os artigos tratam da adoção de medidas legais para a proteção da família em relação a produtos que sejam nocivos à saúde, enumerando quais são estes - tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias. Em sua opinião, o enunciado afirma que "o sujeito ativo dessa proteção à família é a própria família", que deve decidir e impor limites.
O jurista concluiu afirmando que o veto à propaganda de alimentos é uma censura e pior, censura prévia?. Segundo ele, somente a lei constituinte deve estabelecer restrições à publicidade, e não uma agência reguladora, já que não é de sua natureza.
Como último palestrante da rodada, o Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, João Grandino Rodas, enumerou os destaques das apresentações anteriores, dando ênfase à problemática das agências, afirmando que hoje elas são tratadas de forma política, o que deve alterar, porque, segundo o magistrado, "é o que acontece nos países razoavelmente desenvolvidos para cima".
Rodas, que foi presidente do Conselho Administrativo de defesa Econômica (CADE) durante quatro anos, além de ser, desde 1996, do Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos (OEA), afirmou que o País deve se espelhar também em organismos internacionais, que, nem sempre, se impõem por definições legais, mas, sim, por autoridade. Para tomar decisões dessa estirpe, "há ainda outra questão: seria quase que obrigatório verificar não só as leis brasileiras, mas também os tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte", afirmou o desembargador.
Para finalizar os trabalhos, Henrique Nelson Calandra, desembargador e vice-presidente da Associação Paulista de Magistrados, afirmou que "as agências regulatórias não podem proibir a cidadania".
O que diz a Constituição Federal:
Da Comunicação Social
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Fonte: Por Renato Pezzotti, in www.meioemensagem.com.br
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