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TCU sinaliza parecer favorável as regras do Cenp e ao BV

Em sessão ordinária do Tribunal de Contas da União (TCU), realizada na última quarta-feira, 10, em Brasília, o ministro Marcos Vilaça tornou público seu parecer de reexame do polêmico acórdão 2.062/2006, solicitado pelo governo federal, que discorda de alguns termos do teor original da decisão. Ele recomendou a revogação de alguns itens do texto original e a alteração de outros (veja abaixo). Sua decisão atende aos principais anseios do mercado publicitário.

O voto de Vilaça considera que a contratação de agências de publicidade pelo governo federal deve levar em conta o decreto no 4.563, sancionado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, em 31 de dezembro de 2002, que estabelece as regras do Conselho Executivo das Normas-Padrão (Cenp) como referencial para a publicidade estatal. Também continuam valendo ditames das leis 4.680/1965 e 8.666/93. No acórdão, relatado originalmente pelo ministro Ubiratan Aguiar e aprovado em plenário no início de novembro de 2006, havia o pedido a revogação deste decreto.

O reexame foi pedido pela Secretaria Geral da Presidência da República, representando a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom). Desde a aprovação do acórdão, o governo federal passou a enfrentar dificuldades nos processos de licitação envolvendo órgãos das administrações direta e indireta.

Outra mudança importante proposta pelo voto do ministro Vilaça diz respeito à bonificação por volume (BV), paga pelos veí­culos às agências dependendo da compra de mídia feita pelo conjunto dos clientes por elas atendidos. A prática havia sido condenada em 2006, já que o ministro Aguiar determinou que esses valores deveriam ser devolvidos aos anunciantes governamentais.

No entendimento de Vilaça, depois de a administração pública negociar a compra de espaços nos veículos e pagar por eles, não lhe cabe ingerência sobre o que será feito com esses recursos. Em outras palavras, o ministro reconhece que a bonificação por volume é uma negociação privada entre o veículo e a agência realizada após a negociação pública - esta sim, da compra de mídia pelos anunciantes governamentais.

Na sessão do TCU da semana passada, o trâmite do assunto começou com a leitura de um relatório do ministro Marcos Vilaça, resumindo todo o caso. Depois disso, foi aberto espaço para o pronunciamento de partes interessadas.

O primeiro a falar foi o subprocurador geral do Ministério Público (MP) junto ao TCU, Paulo Bugarin. Ele defendeu a manutenção da interpretação inicial do tribunal, considerando ilegal o decreto no 4.563 e não reconhecendo o Cenp como referência para os contratos governamentais. O teor de sua defesa foi o mesmo do parecer divulgado no segundo semestre do ano passado pelo procurador do Ministério Público Júlio Marcelo de Oliveira - recebido, na ocasião, pelas principais lideranças do mercado publicitário como um verdadeiro balde de água fria.

Contrária à opinião do Ministério Público, a Associação Brasileira de Agências de Publicidade (Abap) foi representada pelo advogado Edgar Leite. Ele voltou a detalhar o funcionamento do mercado publicitário para contestar o texto original do acórdão e a manifestação do MP.

Finalmente, Rafaelo Abritta, da Advocacia Geral da União, falou em nome do governo federal, justificando o pedido de revisão feito pela Secom.

Depois desses pronunciamentos, o ministro Vilaça, que se aposenta no fim deste mês, leu o seu voto. Entre os pontos mais importantes, está a dispensa de que o governo faça licitações específicas para a compra de mídia entre os meios interessados em veicular propaganda estatal e também para a contratação de serviços de produção de peças publicitárias, como havia recomendado o acórdão de 2006. O ministro entendeu que essas são justamente a razão de ser das agências.

Vilaça propõe tornar sem efeito a proposição inicial de que as agências participantes de concorrências governamentais apresentem, já no momento da licitação, as planilhas de custos de todas as ações de publicidade que sejam realizadas durante a vigência do contrato.

Antes dos demais votos, um pedido de vistas do ministro Benjamin Zymler postergou o parecer final do TCU sobre o caso.

Mesmo diante do adiamento, o presidente do conselho superior da Abap, Dalton Pastore, comemorou o voto do ministro Vilaça. Segundo ele, o mais importante é a aceitação do decreto no 4.563. "É um ponto fundamental esse reconhecimento, algo pelo que a Abap trabalhou muito nos últimos anos. Esse é um processo-mãe, que será um paradigma para a conclusão de outros", prevê.

Pastore considera positiva a mudança de postura do Tribunal de Contas da União. "Hoje, existe um entendimento muito maior por parte do TCU do que é e de como funciona o mercado publicitário no Brasil", afirma, sem arriscar estimativas sobre o tempo de conclusão do julgamento. De fato, não há como prever quanto tempo o ministro Zymler irá levar para analisar o assunto.

A discussão sobre os contratos de publicidade do governo federal já se arrasta no TCU desde 2006. Caso os demais ministros acompanhem o voto de Vilaça, será inaugurada uma fase menos problemática no relacionamento estatal com as agências de propaganda, que vem sendo motivo de diversas decisões recentes do tribunal, ora condenando as bases contratuais vigentes entre as partes, ora barrando novas licitações.

O mercado também aguarda com ansiedade o trâmite do Projeto de Lei 3.305/2008, apresentado no ano passado na Câmara Federal pelo deputado José Eduardo Cardoso (PT-SP). Sua aprovação tornaria estéril a discussão em curso no TCU, já que o PL reconhece o Cenp como parâmetro para a publicidade estatal e oficializa em âmbito federal o pagamento de BV dos veículos para as agências.

O voto do ministro Marcos Vilaça
O relatório do ministro Marcos Vilaça deu provimento parcial ao pedido de reexame do acórdão 2.062/2006, feito pelo governo federal. Ele propõe que sejam tornados sem efeito os itens 9.1.3.1, 9.1.3.3, 9.1.3.4, 9.1.3.5, 9.1.6, 9.2. 9.3 e 9.4. Além disso, que sejam alteradas as redações dos subitens 9.1.1, 9.1.3.7.1, 9.1.9 e 9.6.2, que ficariam assim:

"9.1.1 - Observe os ditames da Lei 8666/93 e os estritos termos da Lei 4.680/1965, bem como a respectiva legislação regulamentar, com vistas a fixar a remuneração devida às agências de propaganda, orientando os órgãos e as entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - Sicom no mesmo sentido.

9.1.3.7.1 - Exijam das agências de publicidade contratadas a realização de negociações visando à obtenção de descontos junto aos veículos de comunicação e aos fornecedores, com a participação de representante da Administração Pública nessas negociações, sempre que justificável em função do valor envolvido, conforme regulamento a ser editado pela Secretaria Geral da Presidência da República.

9.1.9 - Oriente os integrantes do Sicom para que se abstenham de implementar ações de publicidade que não estejam estritamente vinculadas aos fins educativos, informativo ou de orientação social, em conformidade com o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, sendo vedada a publicidade que, direta ou indiretamente, caracterize promoção pessoal de autoridade ou de servidor público.

9.6.2 - Vedação explícita da implementação de ações de publicidade que não estejam estritamente vinculadas aos fins educativo, informativo ou de orientação social, ou que, direta ou indiretamente, caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidor público."


Fonte: Por Alexandre Zaghi Lemos, in www.meioemensagem.com.br

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