A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraiba condenou a Unimed João Pessoa a pagar indenização de R$ 5 mil a um usuário que teve seu atendimento médico recusado devido à inadimplência. Na ocasião, o advogado da Unimed, Caius Marcellus Lacerda, fazendo a sustentação oral da defesa, defendeu que realmente houve inadimplência, tendo em vista que a contratante do plano, a empresa a que o usuário pertencia, não repassou o pagamento do mês referente.
Mas, conforme entendimento do juiz relator, Carlos Neves da Franca Neto, o usuário deveria ter sido notificado da inadimplência e da possibilidade de haver o corte da prestação do serviço dentro do prazo legal, constante no contrato, que é de 30 dias a partir do vencimento. Disse ainda, que não seria possível ao usuário prever tal inadimplência, tendo em vista o pagamento ser efetuado por meio de desconto no contra-cheque. Portanto, a Unimed expôs indevidamente o usuário ao constrangimento e negou a prestação do serviço.
Desta forma, utilizando o principio repressor e educativo da indenização dos danos morais, o relator estipulou a indenização em R$ 5 mil, pois considerou alto demais o "quantum" indenizatório de R$ 14 mil, concedido pelo juízo de primeira instância.
Fonte: www.paraiba.com.br
Mas, conforme entendimento do juiz relator, Carlos Neves da Franca Neto, o usuário deveria ter sido notificado da inadimplência e da possibilidade de haver o corte da prestação do serviço dentro do prazo legal, constante no contrato, que é de 30 dias a partir do vencimento. Disse ainda, que não seria possível ao usuário prever tal inadimplência, tendo em vista o pagamento ser efetuado por meio de desconto no contra-cheque. Portanto, a Unimed expôs indevidamente o usuário ao constrangimento e negou a prestação do serviço.
Desta forma, utilizando o principio repressor e educativo da indenização dos danos morais, o relator estipulou a indenização em R$ 5 mil, pois considerou alto demais o "quantum" indenizatório de R$ 14 mil, concedido pelo juízo de primeira instância.
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