A Gol foi condenada a indenizar um passageiro por causa do atraso de três horas em um vôo de Brasília para Recife. Os pontos interessantes no caso foram os argumentos usados pela empresa aérea para tentar se livrar do dever de indenizar. A Gol alegou, basicamente, que o atraso ocorreu por causa da reestruturação da malha aérea e imprevistos com a aeronave. E mais ainda: o atraso não ultrapassou a tolerância de quatro horas que é permitida pelas regras do Departamento de Aviação Civil.
Não adiantou. A justiça tem sido implacável com empresas aéreas quando o assunto é atraso em vôos ou extravio de bagagens. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal foi clara na decisão: o atraso de três horas, sem qualquer satisfação por parte da empresa, representou um verdadeiro descaso com o consumidor.
Além disso, a Turma entendeu que o artigo 230 do Código Brasileiro de Aeronáutica não impede a concessão da indenização por dano moral quando o atraso no vôo é inferior a quatro horas. O valor foi fixado em dois mil reais. A Gol ainda pode recorrer.
Fonte: Por Débora Pinho, in Blog Leis & Negócios, portalexame.abril.com.br
Não adiantou. A justiça tem sido implacável com empresas aéreas quando o assunto é atraso em vôos ou extravio de bagagens. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal foi clara na decisão: o atraso de três horas, sem qualquer satisfação por parte da empresa, representou um verdadeiro descaso com o consumidor.
Além disso, a Turma entendeu que o artigo 230 do Código Brasileiro de Aeronáutica não impede a concessão da indenização por dano moral quando o atraso no vôo é inferior a quatro horas. O valor foi fixado em dois mil reais. A Gol ainda pode recorrer.
Fonte: Por Débora Pinho, in Blog Leis & Negócios, portalexame.abril.com.br
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