Ao Sistema CONFERP é vedado por lei o estabelecimento de valores relativos à cobrança dos serviços prestados por Profissionais e pelas Empresas de Relações Públicas. Tal atribuição é da competência dos sindicatos da categoria.
A ausência de um sistema sindical da categoria por todo o país gera, não raro, uma enorme demanda junto ao CONFERP para que ele "preste este serviço". Nos Estados Federados, onde os sindicatos são atuantes, a demanda praticamente não existe.
O Sistema CONFERP não pode, contudo, atender à solicitação para que "ele venha estipular ou determinar valores que seriam cobrados ou recebidos por Profissionais de Relações Públicas que passam a atuar no mercado", conforme texto apresentado à sua Secretaria-Geral. Tal impedimento é calcado em dois princípios basilares. Primeiro porque a lei não lhe deu essa competência. O segundo, corolário do primeiro, é muito lógico: quem obedeceria a uma resolução cujo emitente não tem poderes para legislar sobre o assunto?
No estrito cumprimento de suas funções precípuas, o CONFERP apontou parâmetros para a cobrança de valores cobrados pelos Relações Públicas no Código de Ética Profissional:
"Art.8º - Os honorários e salários devem ser fixados por escrito, antes do início do trabalho a ser realizado, levando-se em consideração, entre outros:
a) Vulto, dificuldade, complexidade, pressão de tempo e relevância dos trabalhos a executar;
b) Necessidade de ficar impedido ou proibido de realizar outros trabalhos paralelos;
c) As vantagens que, do trabalho, se beneficiará o cliente;
d) A forma e as condições de reajuste;
e) O fato de se tratar de um cliente eventual, temporário ou permanente;
f) A necessidade de locomoção na própria cidade ou para outras cidades do Estado ou do País."
Por outro lado, lição antiga, transmitida pelo ex-Presidente do Conselho Federal, o saudoso Valentim Lorenzetti, vem sendo há muito difundida pelos Profissionais de Relações Públicas que tiveram o prazer e a honra de conhecê-lo. Dizia ele, serenamente, aos neófitos que ingressavam no mercado: "Só existem duas coisas antiéticas: trabalhar em prejuízo da comunidade e trabalhar de graça, impedindo que outro profissional exerça sua profissão".
Assim, pelo apontado no Código de Ética e pelos ensinamentos de um dos maiores mestres das Relações Públicas, entende o CONFERP que em regiões brasileiras onde, por motivos diversos, há carência de informações sobre o quantum a ser cobrado pelos serviços prestados, o Profissional de Relações Públicas, poderá adotar o parâmetro apresentado pelo Código de Ética Profissional e:
1 - contabilizar o tempo alocado na construção e na operação do projeto e estabelecer um valor para o projeto que remunere as horas da equipe envolvida;
2 - estabelecer um valor para a hora de modo tal que ele não afaste o cliente;
3 - apontar todas as despesas realizadas no decorrer do trabalho de modo que sejam previamente autorizadas e reembolsadas pelo cliente.
Afinal, pior do que cobrar barato é não trabalhar. Essa, também, outra assertiva do saudoso Valentim.
Fonte: www.conferp.org.br
A ausência de um sistema sindical da categoria por todo o país gera, não raro, uma enorme demanda junto ao CONFERP para que ele "preste este serviço". Nos Estados Federados, onde os sindicatos são atuantes, a demanda praticamente não existe.
O Sistema CONFERP não pode, contudo, atender à solicitação para que "ele venha estipular ou determinar valores que seriam cobrados ou recebidos por Profissionais de Relações Públicas que passam a atuar no mercado", conforme texto apresentado à sua Secretaria-Geral. Tal impedimento é calcado em dois princípios basilares. Primeiro porque a lei não lhe deu essa competência. O segundo, corolário do primeiro, é muito lógico: quem obedeceria a uma resolução cujo emitente não tem poderes para legislar sobre o assunto?
No estrito cumprimento de suas funções precípuas, o CONFERP apontou parâmetros para a cobrança de valores cobrados pelos Relações Públicas no Código de Ética Profissional:
"Art.8º - Os honorários e salários devem ser fixados por escrito, antes do início do trabalho a ser realizado, levando-se em consideração, entre outros:
a) Vulto, dificuldade, complexidade, pressão de tempo e relevância dos trabalhos a executar;
b) Necessidade de ficar impedido ou proibido de realizar outros trabalhos paralelos;
c) As vantagens que, do trabalho, se beneficiará o cliente;
d) A forma e as condições de reajuste;
e) O fato de se tratar de um cliente eventual, temporário ou permanente;
f) A necessidade de locomoção na própria cidade ou para outras cidades do Estado ou do País."
Por outro lado, lição antiga, transmitida pelo ex-Presidente do Conselho Federal, o saudoso Valentim Lorenzetti, vem sendo há muito difundida pelos Profissionais de Relações Públicas que tiveram o prazer e a honra de conhecê-lo. Dizia ele, serenamente, aos neófitos que ingressavam no mercado: "Só existem duas coisas antiéticas: trabalhar em prejuízo da comunidade e trabalhar de graça, impedindo que outro profissional exerça sua profissão".
Assim, pelo apontado no Código de Ética e pelos ensinamentos de um dos maiores mestres das Relações Públicas, entende o CONFERP que em regiões brasileiras onde, por motivos diversos, há carência de informações sobre o quantum a ser cobrado pelos serviços prestados, o Profissional de Relações Públicas, poderá adotar o parâmetro apresentado pelo Código de Ética Profissional e:
1 - contabilizar o tempo alocado na construção e na operação do projeto e estabelecer um valor para o projeto que remunere as horas da equipe envolvida;
2 - estabelecer um valor para a hora de modo tal que ele não afaste o cliente;
3 - apontar todas as despesas realizadas no decorrer do trabalho de modo que sejam previamente autorizadas e reembolsadas pelo cliente.
Afinal, pior do que cobrar barato é não trabalhar. Essa, também, outra assertiva do saudoso Valentim.
Fonte: www.conferp.org.br
Comentários